Legislação

Decreto 11.416, de 16/02/2023

Art. 18

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- À Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo compete:

I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados:

a) à implementação de infraestrutura turística no País, com base no princípio da sustentabilidade e com acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

b) à melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos modais de transporte no âmbito do turismo;

c) à atração de investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, para destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e

d) à realização de parcerias e de concessões para o desenvolvimento da atividade turística, em especial nas áreas de domínio público, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; e]

III - gerir o Novo Fungetur;

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [III - gerir o Novo Fungetur.]

IV - indicar os representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Novo Fungetur seja acionista; e

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 04/03/2024).

V - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur.

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. V. Vigência em 04/03/2024).
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