Legislação

Decreto 11.416, de 16/02/2023

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- Ao Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo compete:

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados às matérias de que tratam as alíneas [c] e [d] do inciso I do caput do art. 18: [[Decreto 11.416/2023, art. 18.]]

II - implementar, fomentar, avaliar e monitorar as ações de ampliação e de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais, para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;

III - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Novo Fungetur junto aos agentes financeiros; e

IV - assessorar o gestor do Novo Fungetur nas participações acionárias em que o Fundo seja acionista das empresas.

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [IV - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur e assessorar o gestor do Fundo na designação de representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Fundo seja acionista.]

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