Legislação

Decreto 11.416, de 16/02/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO (Ir para)

Art. 6º

- À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas de atos normativos, dos projetos, dos programas e dos planos do Ministério com as políticas governamentais;

II - preparar, consultadas as unidades do Ministério, o posicionamento conclusivo do Ministério sobre as propostas de atos normativos submetidos ao Ministro de Estado, inclusive aqueles em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial;

III - disponibilizar orientações para elaboração de atos normativos, de pareceres de mérito e de notas técnicas, no âmbito do Ministério;

IV - atuar na articulação e no monitoramento de temas, de processos, de planos, de programas e de projetos estratégicos definidos pelo Ministro de Estado;

V - acompanhar e monitorar os trabalhos de revisão, de consolidação e de divulgação de atos normativos vigentes, nos termos do disposto no Decreto 10.139, de 28/11/2019, observadas as competências da Consultoria Jurídica; e

VI - gerir a divulgação dos atos normativos inferiores a decreto do Ministério, nos termos do disposto no Decreto 11.311, de 27/12/2022.

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