Legislação

Decreto 11.416, de 16/02/2023

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo compete:

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao caput artigo. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [Art. 15 - Ao Departamento de Planejamento, Inteligência, Inovação e Competitividade no Turismo compete:]

I - (Revogado pelo Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 6º. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a execução do Plano Nacional de Turismo;]

II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;]

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo;]

III - monitorar e avaliar a gestão descentralizada do Sistema Nacional de Turismo;

IV - definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e para a governança de regiões, de destinos, de rotas e de áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

V - (Revogado pelo Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 6º. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [V - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo;]

VI - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam as alíneas [a] a [h] do inciso VI do caput do art. 14; [[Decreto 11.416/2023, art. 14.]]

VII - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sobre os produtos e as experiências turísticas do País para subsidiar ações de marketing e de planejamento;

VIII - identificar e disseminar boas práticas de inovação em relação a produtos, a serviços e a experiências turísticas brasileiras; e

IX - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de destinos turísticos no mercado nacional.

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