Legislação

Decreto 11.416, de 16/02/2023

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO (Ir para)

Art. 13

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e dos órgãos colegiados;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério;

III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato de gestão da Embratur;

IV - supervisionar e coordenar, na função de órgão setorial, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Serviços Gerais - Sisg; e

i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão; e]

VI - coordenar as atividades de análise da conformidade das prestações de contas financeiras de convênios e de instrumentos congêneres;]

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [VI - coordenar os processos de monitoramento e de avaliação de projetos, de atividades e de programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais.]

VII - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação da execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do Turismo;

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 04/03/2024).

VIII - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo;

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 04/03/2024).

IX - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; e

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 04/03/2024).

X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União.

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. X. Vigência em 04/03/2024).
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