Legislação

Decreto 11.416, de 16/02/2023

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério destinados às matérias de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I do caput do art. 18; e [[Decreto 11.416/2023, art. 18.]]

II - articular-se com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à execução de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País.

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