Legislação

Decreto 11.416, de 16/02/2023

Art. 25

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS COMUNS (Ir para)

Art. 25

- A Secretaria-Executiva e as Secretarias Nacionais são responsáveis, no âmbito de suas respectivas competências, pelo planejamento e pelo desenvolvimento das ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à fiscalização da execução de:

I - convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos;

II - acordos de cooperação que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica; e

III - contratos administrativos, nos termos do disposto na legislação.

§ 1º - Compete às Secretarias Nacionais, relativamente aos instrumentos de repasse de recursos, aos ajustes e aos contratos de que trata o caput, no âmbito de suas competências:

I - instruir, analisar, acompanhar e fiscalizar a execução dos respectivos instrumentos; e

II - emitir parecer técnico conclusivo sobre as prestações de contas, parciais ou finais.

§ 2º - Os Secretários decidirão sobre a aprovação das prestações de contas dos recursos vinculados às suas unidades gestoras, com fundamento no parecer técnico de que trata o inciso II do § 1º e no parecer financeiro elaborado pela área de prestação de contas financeira, aprovados pelos titulares das áreas responsáveis por sua elaboração.

§ 3º - Na hipótese de não aprovação das prestações de contas dos instrumentos de repasse de recursos, de ajustes e dos contratos de que trata o caput, após exauridas as providências cabíveis, as Secretarias Nacionais proporão as medidas sob sua responsabilidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total