Legislação

Decreto 11.396, de 21/01/2023
(D.O. 21/01/2023)

Art. 31

- Às Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal compete:

Decreto 11.968, de 27/03/2024, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/04/2024. Veja Decreto 11.968, de 27/03/2024, art. 6º).

I - implementar as políticas, os programas e as ações do Ministério;

II - promover as políticas de desenvolvimento agrário e de agricultura familiar;

III - executar as ações relacionadas ao desenvolvimento agrário, ao cooperativismo e ao associativismo dos agricultores familiares;

IV - promover a articulação com entidades públicas e privadas e com organizações da sociedade civil, para formalização de parcerias na execução de ações de interesse do Ministério, nos temas de sua competência;

V - executar as atividades de administração de recursos humanos, de serviços gerais e de acompanhamento e execução orçamentária e financeira de recursos alocados para o funcionamento das Superintendências; e

VI - promover a articulação com órgãos estaduais e distritais para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério.

Redação anterior (original): [Art. 31 - À Coordenação-Geral de Escritórios Estaduais, sob orientação da Secretaria-Executiva, compete monitorar, supervisionar e gerenciar as atividades relacionadas às atribuições legais do Ministério nos Estados e no Distrito Federal.]