Legislação

Decreto 11.396, de 21/01/2023
(D.O. 21/01/2023)

Art. 3º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - acompanhar as políticas públicas e seus resultados, quando necessário ao exercício das competências do Ministério;

III - assessorar o Ministro de Estado no seu relacionamento com representantes de outros Poderes e de entes privados quanto a temas da área de competência do Ministério;

IV - elaborar subsídios e prestar apoio, em conjunto com o Gabinete do Ministro, para a realização de encontros e de audiências constantes da agenda do Ministro de Estado; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, e ocupar-se das relações públicas, cerimonial e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os canais de diálogo e atuação conjunta entre Estado e sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado quanto às competências específicas deste Ministério, e na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) à proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com os meios de comunicação; e

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e

III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério e de outros entes federativos, observadas as competências da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;

III - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério; e

IV - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e de suas vinculadas, junto ao Congresso Nacional e outros entes federativos, em ações relacionadas às políticas públicas do Ministério.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno ou externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno ou externo e de defesa do Estado;

IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 9º

- À Ouvidoria compete:

I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;

II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;

IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]

V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

VI - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União.

Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.


Art. 10

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 11

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

Decreto 11.968, de 27/03/2024, art. 3º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - À Assessoria Internacional compete:]

I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;

IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;

VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;

VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério;

VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e

IX - participar de negociação com organismos internacionais ou multilaterais acerca de programas e projetos relacionados com o Ministério.


Art. 12

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 13

- Ao Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários compete:

I - promover gestão junto ao Poder Judiciário, aos Ministérios Públicos, ao Conselho Nacional de Justiça, às Defensorias Públicas e às forças policiais, dentre outros atores relacionados a conflitos coletivos agrários, visando sua resolução de forma pacífica e sem uso da força;

II - manter interlocução com governos estaduais, distrital e municipais, comunidades envolvidas, movimentos sociais rurais, proprietários e sociedade civil, para prevenir, mediar e resolver as tensões e conflitos agrários, com vistas a garantir a paz no campo;

III - atuar junto aos diversos órgãos do Estado Brasileiro na prevenção e na resolução de conflitos agrários;

IV - estimular o diálogo e a negociação entre os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada, com o objetivo de alcançar soluções pacíficas para os conflitos no campo;

V - diagnosticar tensões e conflitos sociais no campo, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas; e

VI - consolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no campo com o objetivo de fornecer ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão.

Parágrafo único - As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Advocacia-Geral da União e com outros órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis por iniciativas de redução de litigiosidade e resolução de conflitos.


Art. 14

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, a função de órgão setorial das atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivos - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Serviços Gerais - Sisg; e

i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

II - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades do Ministério e das entidades vinculadas;

III - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e na definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;

IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;

V - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;

VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das entidades vinculadas voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos da política fundiária, de desenvolvimento agrário e da promoção da agroecologia;

VII - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

VIII - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, participar de elaboração e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica relacionados com a política fundiária e de desenvolvimento agrário;

IX - elaborar, articular, coordenar políticas e programas de promoção da autonomia econômica e social das juventudes do campo, das florestas e das águas;

X - elaborar, coordenar e promover políticas de estímulo e fortalecimento das redes de juventudes nos territórios rurais;

XI - articular a reedição e coordenar a implementação de plano nacional de juventude e sucessão rural;

XII - acompanhar colegiados, fóruns, comitês e conselhos de políticas públicas voltados às juventudes;

XIII - monitorar e avaliar políticas, programas e projetos relacionados às juventudes do campo, florestas e águas;

XIV - elaborar, coordenar e promover políticas de enfrentamento à LGBTIfobia no campo, com o objetivo de ampliar o acesso das pessoas LGBTIA+ às políticas públicas implementadas pelo Ministério;

XV - coordenar, implementar processo de territorialização da construção, implementação e avaliação das ações do Ministério;

XVI - promover a articulação das ações voltadas a incentivar o processo de transição agroecológica no âmbito da agricultura familiar; e

XVII - supervisionar as unidades descentralizadas, as entidades vinculadas e os órgãos colegiados.


Art. 15

- À Subsecretaria de Mulheres Rurais compete:

I - formular, propor e implementar políticas públicas e elaborar ações transversais que levem em conta as necessidades de inclusão social e econômica das mulheres do campo, das florestas e das águas, inclusive as jovens e LGBTQIA+;

II - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, com ações voltadas para as mulheres do campo, das florestas e das águas;

III - contribuir na formulação e na implementação de políticas públicas voltadas para a autonomia das mulheres do campo, das florestas e das águas;

IV - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas para mulheres jovens ou LGBTQIA+ do campo, das florestas e das águas, com especial enfoque em sucessão rural e violência contra a mulher;

V - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento da produção agroecológica das mulheres;

VI - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda para mulheres trabalhadoras do campo, das florestas e das águas;

VII - elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de promoção de igualdade de gênero, raça e geração;

VIII - acompanhar, supervisionar, fiscalizar e gerir contratos e convênios voltados às mulheres do campo, das florestas e das águas;

IX - manter articulação com órgãos do Ministério para garantir o acesso das mulheres do campo, das florestas e das águas às políticas públicas implementadas por este Ministério; e

X - formular ações e programas que contribuam para a ampliação da participação das mulheres rurais nos diversos espaços de organização social e produtiva da agricultura familiar.


Art. 16

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais previstos no inciso I do caput do art. 14; [[Decreto 11.396/2023, art. 14.]]

II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput do art. 14; [[Decreto 11.396/2023, art. 14.]]

III - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput do art. 14; [[Decreto 11.396/2023, art. 14.]]

IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;

VI - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais;

VII - planejar, coordenar, executar e acompanhar:

a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e

b) as ações de administração de:

1. imóveis;

2. obras e serviços de engenharia;

3. patrimônio;

4. almoxarifado;

5. transporte;

6. telefonia;

7. prestação de serviços terceirizados;

8. gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo;

9. arquivo e biblioteca; e

10. tecnologia da informação; e

VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 17

- Ao Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas compete:

I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento das políticas e programas de desenvolvimento agrário;

II - produzir dados qualificados e instrumentos de pesquisa para subsidiar decisões estratégicas;

III - fornecer informações estratégicas e cooperar para o desenho de ferramentas computacionais para gestão da informação;

IV - apoiar o desenho e a elaboração de planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento agrário, incluindo estudos e mapeamento de territórios e suas potencialidades socioeconômicas;

V - subsidiar a formação e a capacitação de agentes públicos e de gestores nos níveis federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, especialmente em ações de avaliação e monitoramento de políticas de desenvolvimento agrário;

VI - promover a gestão do conhecimento, bem como o diálogo e a cooperação técnica no âmbito das políticas de reforma agrária e da agricultura familiar;

VII - coordenar análises sobre o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e a diversificação das economias rurais;

VIII - avaliar políticas e programas desenvolvidos pelo Ministério, priorizando o uso de metodologias que permitam medir os impactos sobre a vida econômica e social das famílias beneficiadas, e projetos financiados por agências multilaterais de crédito ou definidos pelos órgãos colegiados;

IX - articular a criação de rede nacional para um observatório do desenvolvimento rural, fomentando o intercâmbio de informações e experiências nas atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

X - participar de cooperação e parcerias, com vistas à aquisição de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável ou a outros temas determinados pelo Ministro de Estado; e

XI - promover a formalização de acordos, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação, contratos de gestão ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros, para desenvolver instrumentos de avaliação e monitoramento integrado das políticas e dos programas do Ministério.


Art. 18

- À Secretaria-Executiva dos Órgãos Colegiados compete:

I - prestar apoio técnico-administrativo para o cumprimento das competências das instâncias participativas vinculadas ao Ministério; e

II - subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os conselheiros com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas encaminhadas às instâncias de participação dos órgãos colegiados.