Legislação

Decreto 11.353, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 36

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

III - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais e setoriais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 37

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias e de suas Subsecretarias, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos, estabelecer parcerias com outras instituições, nas respectivas áreas de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 37 - Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias ou suas Diretorias, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos e para estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.]


Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 2º (Altera os Anexos II e III. Vigência em 24/01/2023)