Legislação

Decreto 11.353, de 01/01/2023

Art. 18

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- À Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 18 - À Diretoria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete:]

Redação anterior (original): [Art. 18 - À Diretoria das Áreas Transversais, Programas Multissetoriais e Participação Social compete:]

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multissetoriais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [I - orientar, coordenar e supervisionar os planos setoriais dos temas de programas sociais, transversais e multissetoriais;]

Redação anterior (original): [I - orientar, coordenar e supervisionar os planos setoriais dos temas transversais e programas multissetoriais; ]

II - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas;

III - conduzir processos de planejamento estratégico setoriais e gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-os aos objetivos e metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;

IV - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multisetoriais;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - promover a elaboração e a discussão de estudos prospectivos;]

V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual;

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual; e]

VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, das pessoas negras, dos povos indígenas, das pessoas com deficiência, das pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados; e]

Redação anterior (original): [VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados. ]

VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais; e

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais.]

VIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas sociais, transversais e multissetoriais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
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