Legislação

Decreto 11.353, de 01/01/2023

Art. 21

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 21 - À Diretoria de Programas de Infraestrutura compete:]

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais de infraestrutura;

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais de infraestrutura;

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área de infraestrutura; e

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais de infraestrutura.

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