Legislação

Decreto 11.353, de 01/01/2023

Art. 34

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 34

- À Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas compete:

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [Art. 34 - À Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas compete:]

Redação anterior (original): [Art. 34 - À Diretoria de Avaliação de Políticas Públicas e Revisão de Gastos compete:]

I - dar suporte ao funcionamento do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP;

II - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS e o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos - CMAG, apoiar a execução, e dar transparência às suas atividades;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS e o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos - CMAG, e apoiar a execução de suas atividades;]

III - coordenar estudos e avaliações de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do CMAG;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [III - elaborar e coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do CMAG;]

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação inc. III. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [III - elaborar, coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos;]

IV - coordenar estudos e avaliações de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do CMAS;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [IV - elaborar e coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do CMAS;]

Redação anterior (original): [IV - elaborar, coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União;]

V - articular, com os órgãos gestores das políticas, estudos e pesquisas no âmbito da Secretaria, e propostas de alteração de atos normativos relativos às políticas e aos programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [V - apresentar, quando couber, proposta de alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União ou pelo orçamento federal, com base em resultados oriundos das atividades de avaliação, estudos e pesquisas;]

VI - disseminar o uso de avaliações e evidências para o aperfeiçoamento das políticas públicas dos órgãos gestores do Poder Executivo federal e dos entes federativos, com vistas a aumentar o alcance dos instrumentos de avaliação;

VI - disseminar o uso de avaliações e evidências para o aperfeiçoamento das políticas públicas dos órgãos gestores do Poder Executivo federal e dos entes federativos, com vistas a aumentar o alcance dos instrumentos de avaliação;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VI - colaborar na formação de gestores públicos, com o objetivo de disseminar o uso de evidência no aperfeiçoamento de políticas públicas dos órgãos gestores do Governo federal e dos entes federativos, aumentando o alcance dos instrumentos de avaliação;]

Redação anterior (original): [IV - elaborar, coordenar estudos e realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União;

VII - incentivar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, a realização de monitoramento e avaliação de políticas públicas pelos entes federativos, com a adoção de procedimentos, critérios e referenciais de boas práticas;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VII - incentivar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, os entes federativos no monitoramento e na avaliação de suas políticas, a partir de documentos orientadores elaborados pela Diretoria de Monitoramento e Avaliação para o Aperfeiçoamento das Políticas Públicas;]

Redação anterior (original): [VII - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos; e]

VIII - incentivar a incorporação dos resultados e das sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas, de competência da Secretaria, ao ciclo orçamentário e financeiro da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria Nacional de Planejamento;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Vigência em 24/01/2023): [VIII - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos.]

Redação anterior (original): [VIII - promover a incorporação dos resultados e das sugestões oriundos dos processos de avaliação de políticas públicas no ciclo orçamentário da União; ]

IX - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades do CMAS e do CMAG;

X - (Revogado pelo Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 5º. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 24/01/2023): [X - promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, a revisão periódica de gastos;]

XI - coordenar, em articulação com demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a gestão compartilhada de repositório de dados administrativos coletados pelos órgãos e fomentar ações similares nos entes federativos, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º. Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 24/01/2023): [XI - coordenar, em articulação com demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a gestão compartilhada de repositório de dados administrativos coletados pelos órgãos e fomentar ações similares nos entes subnacionais, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional; e]

XII - propor, em conjunto com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos e com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, melhorias nos procedimentos, critérios e referenciais de monitoramento e avaliação de políticas públicas, em articulação com o ciclo orçamentário e financeiro e a implementação da revisão de gastos; e

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 24/01/2023): [XII - propor, em articulação com a Diretoria de Assuntos Econômicos, melhorias dos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais.]

XIII - apoiar as avaliações ex post de políticas públicas, executivas e em profundidade, e as avaliações ex ante de propostas de formulação, reformulação e expansão de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal e com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos.

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).
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