Legislação

Decreto 11.353, de 01/01/2023

Art. 33

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 33

- À Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos compete:

Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2023).

I - coordenar a avaliação das políticas públicas e dos programas governamentais, em articulação com os órgãos gestores no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - coordenar e propor melhorias aos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e programas governamentais, em articulação com as áreas setoriais e o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP;]

II - monitorar os benefícios financeiros, creditícios e tributários e os gastos públicos diretos, avaliando seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais, conforme diretrizes do CMAP;

III - analisar e acompanhar propostas de formulação, reformulação e expansão de políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério, para o seu aperfeiçoamento;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - analisar, elaborar e acompanhar propostas de políticas públicas, buscando contribuir, fundamentado em evidências, para o seu aperfeiçoamento; e]

IV - implementar e coordenar avaliações executivas e avaliações em profundidade, com o intuito de propor medidas para o aperfeiçoamento das políticas públicas consideradas prioritárias pelo Ministério;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - implementar e coordenar estudos e avaliações executivas com o intuito de propor medidas para o aperfeiçoamento das políticas públicas em geral.]

V - (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [V - incentivar a incorporação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS aos instrumentos de planejamento e promover seu monitoramento e divulgação de resultados.]

VI - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

VII - fomentar, em colaboração com a Secretaria de Articulação Institucional, o compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública federal direta e indireta, necessários à gestão e à avaliação de políticas públicas, e propor ações similares nos entes federativos;

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

VIII - assessorar o Ministro em Comissões e Comitês relacionados às competências da Secretaria; e

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

IX - acompanhar, analisar e elaborar propostas submetidas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional, incluído o assessoramento ao Secretário-Executivo e ao Ministro de Estado nos assuntos relativos a esses colegiados.

Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 23/01/2024. Veja Decreto 11.869, de 28/12/2023, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 33 - À Secretaria de Avaliação de Planejamento de Políticas Públicas compete:
I - propor processos de avaliação de políticas públicas para subsidiar o planejamento governamental;
II - coordenar os processos de avaliação e monitoramento das políticas públicas e programas governamentais, em articulação com as áreas setoriais e o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP;
III - avaliar o gasto público e seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, conforme diretrizes do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP;
IV - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários, conforme diretrizes do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e
V - (Revogado pelo Decreto 11.398, de 21/01/2023, art. 5º, II. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [V - incentivar a incorporação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS aos instrumentos de planejamento e promover seu monitoramento e divulgação de resultados. ]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total