Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022
(D.O. 29/12/2022)

Art. 8º

- Na hipótese de contratação ou de subcontratação de Transportador Autônomo de Carga - TAC ou equiparado, o encerramento do DT-e ocorrerá somente após o efetivo pagamento do frete contratado e das obrigações legais do contratante relativas aos serviços prestados pelo TAC ou equiparado, em particular o que dispõem o § 2º do art. 3º da Lei 10.209, de 23/03/2001, e os art. 5º-A e art. 11 da Lei 11.442, de 5/01/2007. [[Lei 10.209/2001, art. 3º. Lei 11.442/2007, art. 5º-A. Lei 11.442/2007, art. 11.]]

Parágrafo único - Sob pena de incorrer em infração na forma prevista no inciso III do caput do art. 16 da Lei 14.206/2021, de forma automatizada ou manual, para que a plataforma DT-e aceite e processe o evento de encerramento previsto no caput, o efetivo pagamento do frete deverá ser previamente confirmado pelo: [[Lei 14.206/2021, art. 16.]]

I - TAC contratado ou a pessoa jurídica a que se refere o art. 5º-B da Lei 11.442/2007; ou [[Lei 11.442/2007, art. 5º-B.]]

II - cessionário, endossatário ou credor pignoratício, na hipótese de ocorrência da cessão prevista no § 10 do art. 5º-A da Lei 11.442/2007. [[Lei 11.442/2007, art. 5º-A.]]


Art. 9º

- Na hipótese de contratação de pessoa jurídica pelo TAC para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transportes, a identificação da pessoa jurídica contratada deverá constar de campos próprios do DT-e.

Parágrafo único - Sem prejuízo da prestação de outros serviços, a pessoa jurídica de que trata o caput poderá solicitar DT-e como representante legal de seu contratante junto à entidade emissora a que se refere o art. 12 da Lei 14.206/2021. [[Lei 14.206/2021, art. 12.]]