Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022

Art. 23

Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)

Seção III - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DE CANCELAMENTO DEFINITIVO DO REGISTRO DE ENTIDADE GERADORA DE DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (Ir para)

Art. 23

- A primeira suspensão temporária do registro de entidade geradora de DT-e será aplicada trinta dias após a penalidade de multa.

Parágrafo único - A primeira suspensão temporária será de trinta dias consecutivos, vedado o agravamento da penalidade.

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