Legislação

Lei 11.442, de 05/01/2007

Art. 11
Art. 11

- O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.

§ 1º - O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino.

§ 2º - A carga ficará à disposição do interessado, após a comunicação de que trata o § 1º deste artigo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se outra condição não for pactuada.

§ 3º - Findo o prazo previsto no § 2º deste artigo, não sendo retirada, a carga será considerada abandonada.

§ 4º - No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário.

§ 5º - O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 15 (Nova redação ao § 5º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (original): [§ 5º - Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração.]

§ 6º - A importância de que trata o § 5º será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 15 (Nova redação ao § 6º. Vigência em 17/04/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.524, de 24/09/2007): [§ 6º - O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos contratos ou conhecimentos de transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga.]

Lei 11.524, de 24/09/2007 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 15 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 17/04/2015).

§ 8º - Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 15 (Acrescenta o § 8º. Vigência em 17/04/2015).

§ 9º - O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a informar ao transportador em campo específico do DT-e o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 15. Vigência em 17/04/2015): [§ 9º - O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.]

§ 10 - No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos de regulamento.

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (acrescenta o § 10).

§ 11 - A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (acrescenta o § 11).

§ 12 - Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (acrescenta o § 12).

§ 13 - Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa a que se refere o § 9º deste artigo, a contar da notificação de autuação.

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 18 (acrescenta o § 13).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total