Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022

Art. 38

Capítulo V - DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 38

- A fiscalização a que se refere o art. 15 somente aplicará a sanção de multa decorridos doze meses do início da obrigatoriedade de emissão de DT-e, por modo de transporte e por tipo de carga, nos termos do disposto na Lei 14.206/2021, e neste Decreto, conforme cronograma de implantação. [[Decreto 11.313/2022, art. 15.]]

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