Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022

Art. 27

Capítulo IV - DA POLÍTICA NACIONAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (Ir para)

Art. 27

- São princípios da Política Nacional do DT-e:

I - a eficiência da logística de transporte;

II - a segurança jurídica;

III - a liberdade econômica no setor de transportes;

IV - a transformação digital do setor público, considerado o disposto na Lei 14.129, de 29/03/2021;

V - a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no setor de transportes, consideradas as medidas de incentivo estabelecidas na Lei 10.973, de 2/12/2004, e demais legislações pertinentes;

VI - a equidade entre os usuários do DT-e atuantes no mesmo modo de transporte;

VII - a segurança, o sigilo e a proteção dos dados pessoais, empresariais e das informações que constam no DT-e, com observância ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei 14.206/2021, na Lei 13.709/2018, e nas demais legislações pertinentes; [[Lei 14.206/2021, art. 4º.]]

VIII - a modicidade tarifária;

IX - a continuidade do serviço público; e

X - a cooperação entre os entes federativos.

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