Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022

Art. 20

Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE GERAÇÃO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (Ir para)

Art. 20

- A receita arrecadada com a cobrança das multas sobre entidades geradoras será aplicada pela Valec, exclusivamente com:

I - aquisições e contratações para sua própria modernização tecnológica;

II - monitoramento de processos DT-e;

III - fiscalização de entidades geradoras;

IV - projeto e desenvolvimento de softwares para uso próprio;

V - produção de estudos, de pesquisas e de análises técnicas, estatísticas e econômicas;

VI - treinamento e capacitação destinados ao DT-e; e

VII - atividades de assistência técnica ao Ministério da Infraestrutura.

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