Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022

Art. 21

Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)

Seção III - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E DE CANCELAMENTO DEFINITIVO DO REGISTRO DE ENTIDADE GERADORA DE DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (Ir para)

Art. 21

- A penalidade de suspensão temporária do registro prevista no inciso I do § 1º do art. 17 da Lei 14.206/2021, aplica-se exclusivamente à atividade de geração de DT-e pela entidade geradora que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 16 da Lei 14.206/2021. [[Lei 14.206/2021, art. 16. Lei 14.206/2021, art. 17.]]

Parágrafo único - O disposto no caput não implicará qualquer prejuízo a outras atividades econômicas que a entidade geradora exerça ou venha a exercer.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total