Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022

Art. 29

Capítulo IV - DA POLÍTICA NACIONAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (Ir para)

Art. 29

- São instrumentos de gestão da Política Nacional do DT-e:

I - o Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;

II - os bancos de dados do DT-e;

III - o sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação; e

IV - o relatório anual de gestão do DT-e.

Parágrafo único - O Ministério da Infraestrutura, com assistência técnica da Valec, promoverá o desenvolvimento e a execução dos instrumentos a que se refere o caput.

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