Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022

Art. 15

Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)

Seção I - DAS AUTORIDADES FISCALIZADORAS E DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 15

- Em âmbito federal, para fins de fiscalização das obrigações referentes ao DT-e, caberá às autoridades fiscalizadoras, dentro de suas competências, publicar normativo específico que regulamente as infrações, a aplicação das penalidades, os valores de multa e respectivas dosimetrias e os processos administrativos sancionador e punitivo, conforme o disposto na Lei 14.206/2021, e neste Decreto.

§ 1º - São autoridades fiscalizadoras do DT-e:

I - Ministério da Infraestrutura, em cumprimento ao disposto no inciso V do caput do art. 5º da Lei 14.206/2021; [[Lei 14.206/2021, art. 5º.]]

II - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

IV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; e

V - ANTT;

§ 2º - Os planos anuais de fiscalização publicados pelas autoridades fiscalizadoras deverão contemplar expressamente as atividades, os indicadores e as metas propostas para fiscalização do DT-e, sem prejuízo das demais fiscalizações de interesse de cada autoridade.

§ 3º - A fiscalização alcançará as operações de transporte registradas com dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e, conforme o disposto nos art. 10 e art. 11, com vistas a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações legais e administrativas incidentes sobre o transporte de carga. [[Decreto 11.313/2002, art. 10. Decreto 11.313/2002, art. 11.]]

§ 4º - Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 16 da Lei 14.206/2021, a atuação fiscalizatória pela autoridade competente incidirá sobre o transportador. [[Lei 14.206/2021, art. 16.]]

§ 5º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do caput do art. 16 da Lei 14.206/2021, a atuação fiscalizatória caberá à ANTT e incidirá sobre o contratante ou o subcontratante do TAC. [[Lei 14.206/2021, art. 16.]]

§ 6º - Para o exercício de suas competências, o agente autuador terá acesso a dados e a bases de dados, a informações, a softwares aplicativos, a sistemas computacionais, inclusive a base do histórico de registros dos DT-e das respectivas operações de transporte, sem prejuízo de outros recursos previstos em norma específica da autoridade fiscalizadora, respeitados o sigilo, a proteção de dados e as informações contidos no DT-e.

§ 7º - Para execução da fiscalização e apoio ao cumprimento do DT-e em operações de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais, a ANTT poderá celebrar convênios de cooperação com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e com a Polícia Rodoviária Federal, respeitado o disposto no caput.

§ 8º - A responsabilidade pela fiscalização de DT-e relativo a operações de transporte multimodal será da autoridade fiscalizadora com competência sobre as atividades de transporte do solicitante do respectivo DT-e.

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