Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022

Art. 17

Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES (Ir para)

Seção I - DAS AUTORIDADES FISCALIZADORAS E DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 17

- Os valores de multas poderão ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício anterior.

Parágrafo único - Os novos valores a que se refere o caput serão divulgados pelos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia com, no mínimo, cento e vinte dias de antecedência de sua aplicação.

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