Legislação

Decreto 11.313, de 28/12/2022
(D.O. 29/12/2022)

Art. 5º

- O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão, nos termos do disposto no art. 175 da Constituição e na Lei 8.987, de 13/02/1995. [[CF/88, art. 175.]]

Parágrafo único - O Ministério da Infraestrutura poderá delegar à Valec a exploração do serviço de que trata o caput mediante convênio.


Art. 6º

- No caso de exploração indireta do serviço de emissão do DT-e por meio de concessão ou de permissão, o Ministério da Infraestrutura exercerá as competências de poder concedente.


Art. 7º

- Para remunerar a exploração do serviço de emissão de DT-e, serão tarifadas:

I - a emissão unitária ou por lote de DT-e; e

II - o cancelamento unitário ou por lote de DT-e emitido.

§ 1º - A forma de recolhimento das tarifas de exploração do serviço de emissão de DT-e será especificada:

I - em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura, na hipótese de exploração direta;

II - em convênio, na hipótese do parágrafo único do art. 5º; ou [[Decreto 13.313/2022, art. 5º.]]

III - em contrato de concessão ou permissão, na hipótese de exploração indireta.

§ 2º - As tarifas relativas à emissão de DT-e para operações no modo dutoviário serão estabelecidas, atualizadas e publicadas em ato conjunto dos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia.


Art. 8º

- Na hipótese de contratação ou de subcontratação de Transportador Autônomo de Carga - TAC ou equiparado, o encerramento do DT-e ocorrerá somente após o efetivo pagamento do frete contratado e das obrigações legais do contratante relativas aos serviços prestados pelo TAC ou equiparado, em particular o que dispõem o § 2º do art. 3º da Lei 10.209, de 23/03/2001, e os art. 5º-A e art. 11 da Lei 11.442, de 5/01/2007. [[Lei 10.209/2001, art. 3º. Lei 11.442/2007, art. 5º-A. Lei 11.442/2007, art. 11.]]

Parágrafo único - Sob pena de incorrer em infração na forma prevista no inciso III do caput do art. 16 da Lei 14.206/2021, de forma automatizada ou manual, para que a plataforma DT-e aceite e processe o evento de encerramento previsto no caput, o efetivo pagamento do frete deverá ser previamente confirmado pelo: [[Lei 14.206/2021, art. 16.]]

I - TAC contratado ou a pessoa jurídica a que se refere o art. 5º-B da Lei 11.442/2007; ou [[Lei 11.442/2007, art. 5º-B.]]

II - cessionário, endossatário ou credor pignoratício, na hipótese de ocorrência da cessão prevista no § 10 do art. 5º-A da Lei 11.442/2007. [[Lei 11.442/2007, art. 5º-A.]]


Art. 9º

- Na hipótese de contratação de pessoa jurídica pelo TAC para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transportes, a identificação da pessoa jurídica contratada deverá constar de campos próprios do DT-e.

Parágrafo único - Sem prejuízo da prestação de outros serviços, a pessoa jurídica de que trata o caput poderá solicitar DT-e como representante legal de seu contratante junto à entidade emissora a que se refere o art. 12 da Lei 14.206/2021. [[Lei 14.206/2021, art. 12.]]


Art. 10

- Em cumprimento ao disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º da Lei 14.206/2021, a dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e considerará como critérios, isolada ou conjuntamente, os seguintes: [[Lei 14.206/2021, art. 1º.]]

I - características, tipo, peso ou volume total da carga;

II - origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município e do Distrito Federal;

III - distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;

IV - transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural;

V - coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 da Lei 14.206/2021, e entrega de mercadorias após desconsolidação; [[Lei 14.206/2021, art. 14.]]

VI - trânsito de veículo de carga vazio;

VII - transporte rodoviário internacional de carga em território nacional;

VIII - transporte em território nacional de mercadoria submetida a controle aduaneiro; e

IX - transporte de carga realizado por empresas autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a prestar serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros;

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá a forma e os procedimentos para aplicação e comprovação do enquadramento aos critérios estabelecidos nos incisos I a IX do caput.


Art. 11

- Será exigido registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão do DT-e do solicitante de DT-e, na hipótese de transporte interestadual ou intermunicipal que se enquadrar nos critérios estabelecidos pelos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do caput do art. 10, isentos os demais. [[Decreto 11.313/2022, art. 10.]]

§ 1º - O registro de dispensa a que se refere o caput:

I - não constitui serviço público;

II - é gratuito e automático;

III - não gera qualquer documento adicional ou auxiliar, ainda que eletrônico;

IV - será operacionalizado por serviço específico disponibilizado exclusivamente pelo Ministério da Infraestrutura ou pela entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 12 da Lei 14.206/2021; e [[Lei 14.206/2021, art. 12.]]

V - não será fornecido em nome de terceiros.

§ 2º - O registro de dispensa será fornecido conforme uma das seguintes modalidades:

I - definitivo: registro de dispensa permanente para o veículo de carga que realizar exclusivamente operações de transporte a que se refere o caput; ou

II - provisório: registro de dispensa temporária para o mesmo veículo e válido para uma única operação de transporte ou operações a que se refere o caput realizadas em prazo determinado.

§ 3º - O registro de dispensa de emissão de DT-e fora das hipóteses previstas neste Decreto não impedirá a aplicação das sanções previstas na Lei 14.206/2021, por realizar operações de transporte sem prévia emissão do DT-e.


Art. 12

- Fica instituído o Comitê Gestor do DT-e, colegiado de caráter consultivo e permanente com a finalidade de propor, de coordenar, de acompanhar, de informar e de avaliar a política pública do DT-e, de assegurar sua transparência, a consecução dos objetivos e o seu aperfeiçoamento contínuo.


Art. 13

- O Comitê Gestor do DT-e será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade:

I - Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério da Economia;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - ANTT;

X - Polícia Rodoviária Federal;

XI - Valec;

XII - quatro entidades representativas dos usuários de serviços de transporte;

XIII - quatro entidades representativas das empresas de transporte de cargas; e

XIV - duas entidades representativas dos TAC.

§ 1º - Os representantes do Poder Público federal e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura.

§ 2º - A definição dos representantes do setor de transportes e da sociedade e seus respectivos suplentes será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.

§ 3º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.


Art. 14

- O Comitê Gestor será competente para:

I - acompanhar a implementação e avaliar a política pública do DT-e e assegurar a transparência e a consecução de seus objetivos;

II - propor o aperfeiçoamento contínuo do DT-e;

III - coordenar, avaliar e manifestar-se tecnicamente sobre estudos e propostas encaminhados pelos subcomitês técnicos;

IV - apoiar o levantamento do fluxo de informações, de dados e de documentos a serem unificados no DT-e e dos processos logísticos das operações de transporte de carga;

V - aprovar e publicar o relatório anual de gestão do DT-e;

VI - manifestar-se acerca de propostas de alteração de normativos técnicos, especificações e orientações técnicas do DT-e;

VII - promover o acesso e o uso de informações obtidas pelo DT-e por órgãos e entidades da administração pública federal intervenientes na operação de transporte; e

VIII - formular, aprovar e publicar seu regimento interno.

§ 1º - O comitê gestor poderá instituir e regulamentar o funcionamento dos subcomitês técnicos a que se refere o inciso III do caput, de caráter permanente, compostos por representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal, de entidades representativas de setores privados e da sociedade e de profissionais de notório saber, para tratar de matérias, de estudos, de projetos e de iniciativas específicos de suas respectivas competências.

§ 2º - O acesso ou o uso de informações de que trata o inciso VII do caput observará o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.

§ 3º - O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência ou requerimento de, no mínimo, seis de seus membros.

§ 4º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º - Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

§ 6º - A participação no Comitê Gestor e nos subcomitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.