Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022
(D.O. 12/01/2022)

Art. 44

- São planos de resíduos sólidos:

I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II - os planos estaduais e distrital de resíduos sólidos;

III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e

VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único - Os planos de resíduos sólidos com menor abrangência geográfica serão compatíveis com os planos com maior abrangência geográfica, hipótese em que apresentarão, no que couber, a contribuição do recorte geográfico considerado para o plano com maior abrangência geográfica, observada a precedência estabelecida nos incisos I a V do caput.


Art. 45

- O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado pela União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, vigerá por prazo indeterminado e terá horizonte de vinte anos.

Parágrafo único - O plano de que trata o caput será atualizado a cada quatro anos.


Art. 46

- A elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos considerará o conteúdo mínimo estabelecido no art. 15 da Lei 12.305/2010, e observará o seguinte procedimento: [[Lei 12.305/2010, art. 15.]]

I - formulação e divulgação da proposta preliminar;

II - submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, contado da data da sua divulgação;

III - realização de uma audiência pública em cada Região do País e uma audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública referido no inciso II;

IV - oitiva:

a) do Ministério da Saúde;

b) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) do Ministério da Economia;

d) do Ministério de Minas e Energia;

e) do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

f) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

V - análise das contribuições recebidas por meio da consulta e das audiências públicas e das manifestações dos órgãos a que se refere o inciso IV pelo Ministério do Meio Ambiente; e

VI - encaminhamento, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, ao Presidente da República, da proposta de decreto que aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.


Art. 47

- Após a publicação do plano nacional de resíduos sólidos, o Ministério do Meio Ambiente encaminhará ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama o relatório anual sobre a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único - Caberá ao Conama monitorar a execução do Plano Nacional de Resíduos Sólidos e sugerir os aperfeiçoamentos necessários, consideradas as informações do relatório a que se refere o caput.


Art. 48

- Nos termos do disposto no art. 45, as atualizações do Plano Nacional de Resíduos Sólidos observarão o seguinte procedimento: [[Decreto 10.936/2022, art. 45.]]

I - formulação e divulgação da proposta preliminar;

II - submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de trinta dias, contado da data da sua divulgação;

III - realização de audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública a que se refere o inciso II;

IV - análise das contribuições recebidas por meio da consulta e da audiência pública pelo Ministério do Meio Ambiente; e

V - aprovação em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.


Art. 49

- Os planos estaduais de resíduos sólidos vigerão por prazo indeterminado e terão horizonte de vinte anos.

§ 1º - Os planos de que trata o caput serão atualizados ou revistos a cada quatro anos.

§ 2º - Os planos estaduais e distrital de resíduos sólidos abrangerão o território do Estado ou do Distrito Federal e considerarão o conteúdo mínimo estabelecido no art. 17 da Lei 12.305/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 17.]]


Art. 50

- Além dos planos estaduais e distrital, os Estados e o Distrito Federal poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos e planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas.

§ 1º - Na elaboração e na implementação dos planos a que se refere o caput, os Estados incentivarão a participação dos Municípios que integram a microrregião, a região metropolitana ou a aglomeração urbana.

§ 2º - O conteúdo dos planos a que se refere o caput será estabelecido em conjunto com os Municípios que integram a microrregião, a região metropolitana ou a aglomeração urbana, vedada a exclusão ou a substituição de quaisquer das prerrogativas relativas aos Municípios.


Art. 51

- Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos serão elaborados nos termos do disposto no art. 19 da Lei 12.305/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 19.]]

§ 1º - Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos serão atualizados ou revistos, prioritariamente, de forma concomitante à elaboração dos planos plurianuais municipais.

§ 2º - Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos identificarão e indicarão medidas saneadoras para os passivos ambientais originados, dentre outros, de:

I - áreas contaminadas, inclusive lixões e aterros controlados; e

II - empreendimentos sujeitos à elaboração de planos de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos do disposto na Lei 12.305/2010.

§ 3º - Os planos municipais de gestão integrada e os planos intermunicipais de resíduos sólidos deverão demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 29 e art. 35 da Lei 11.445/2007, quanto à sustentabilidade econômico-financeira decorrente da prestação de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e aos mecanismos de cobrança dos referidos serviços. [[Lei 11.445/2007, art. 29. Lei 11.445/2007, art. 35.]]


Art. 52

- Os Municípios com população total inferior a vinte mil habitantes, apurada com base nos dados demográficos do censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, poderão adotar planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente definirá normas e critérios para atendimento ao disposto no caput.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos Municípios:

I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;

II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou de atividades com impacto ambiental significativo de âmbito regional ou nacional; ou

III - cujo território abranja, total ou parcialmente, unidades de conservação.


Art. 53

- Os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão de resíduos sólidos ficarão dispensados da elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, desde que o plano intermunicipal observe o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei 12.305/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 19.]]


Art. 54

- Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos e os planos intermunicipais de resíduos sólidos poderão ser elaborados por meio do Sinir, a partir de informações declaradas pelos responsáveis pela sua elaboração.


Art. 55

- Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, compostos pelas atividades a que se refere a alínea [c] do inciso I do caput do art. 3º e o art. 7º da Lei 11.445/2007, serão prestados em conformidade com os planos de saneamento básico previstos na referida Lei e no seu regulamento. [[Lei 11.445/2007, art. 3º. Lei 11.445/2007, art. 7º.]]


Art. 56

- Na hipótese dos serviços de que trata o art. 55, os planos de resíduos sólidos serão compatíveis com os planos de saneamento básico previstos na Lei 11.445/2007, e no seu regulamento. [[Decreto 10.936/2022, art. 55.]]

Parágrafo único - O componente de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos poderá constar dos planos de saneamento básico previstos no art. 19 da Lei 11.445/2007, observado o conteúdo mínimo a que se refere o art. 19 da Lei 12.305/2010, ou o disposto no art. 51 deste Decreto, conforme o caso. [[Decreto 10.936/2022, art. 51. Lei 12.305/2010, art. 19. Lei 11.445/2007, art. 19.]]


Art. 57

- Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos poderão optar pela apresentação do plano de forma coletiva e integrada, desde que:

I - estejam localizados no mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana;

II - exerçam atividades características do mesmo setor produtivo; e

III - possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum.

Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na forma prevista no caput conterá a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados e as ações e as responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.


Art. 58

- Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos disponibilizarão ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e às demais autoridades competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, por meio eletrônico, conforme as regras estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos poderá ser gerado no Sinir a partir das informações declaradas pelos responsáveis pela sua elaboração.

§ 2º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá definir normas e critérios para atendimento ao disposto no caput.


Art. 59

- No processo de elaboração e execução do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, será assegurada a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados, de origem animal ou vegetal, a que se referem a Lei 8.171, de 17/01/1991, e a Lei 9.972, de 25/05/2000, como insumos de cadeias produtivas.

Parágrafo único. Serão assegurados o aproveitamento de biomassa na produção de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados, na forma prevista na legislação aplicável.


Art. 60

- O plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos empreendimentos a que se refere o art. 20 da Lei 12.305/2010, poderá prever a participação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis no gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, quando: [[Lei 12.305/2010, art. 20.]]

I - houver cooperativas ou associações de catadores com capacidade técnica e operacional para gerenciar os resíduos sólidos;

II - a contratação de cooperativas e de associações de catadores para o gerenciamento dos resíduos sólidos for economicamente viável; e

III - não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.


Art. 61

- Para fins do disposto no art. 60, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá especificar as atividades atribuídas às cooperativas e às associações, considerado o conteúdo mínimo de que trata o art. 21 da Lei 12.305/2010. [[Decreto 10.936/2022, art. 60. Lei 12.305/2010, art. 21.]]


Art. 62

- Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá dispor sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.


Art. 63

- Ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que gerem somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei 12.305/2010, que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei 12.305/2010, art. 13.]]

§ 1º - O volume previsto no caput também será aplicado aos Municípios que não dispuserem de norma específica à equiparação de que trata o parágrafo único do art. 13 da Lei 12.305, 2010. [[ Lei 12.305/2010. art. 13.]]

§ 2º - Os geradores de resíduos sólidos de que trata a alínea [d] do inciso I do caput do art. 13 da Lei 12.305/2010, caracterizados como não perigosos podem ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público municipal, em decorrência de sua natureza, sua composição ou seu volume. [[ Lei 12.305/2010. art. 13.]]


Art. 64

- O plano de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e das empresas de pequeno porte, quando exigível, poderá constar do plano de gerenciamento de empresas com as quais operem de forma integrada, desde que estejam localizadas na área de abrangência da mesma autoridade de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos apresentados na forma prevista no caput conterão a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados e as ações e as responsabilidades atribuídas a cada um dos empreendimentos.


Art. 65

- Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e das empresas de pequeno porte poderão ser apresentados por meio de formulário eletrônico simplificado disponível no Sinir, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte não enquadradas no disposto no art. 63. [[Decreto 10.936/2022, art. 63.]]


Art. 66

- O disposto nesta Seção não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte geradoras de resíduos perigosos.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Seção, não são considerados geradores de resíduos perigosos aqueles que gerarem, em peso, mais de noventa e cinco por cento de resíduos não perigosos em relação ao total dos resíduos sólidos gerados.


Art. 67

- A dispensa ou a simplificação referente ao plano de gerenciamento de resíduos sólidos não exime as microempresas e as empresas de pequeno porte de realizar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados.