Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 87

Título XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 87

- Na hipótese de haver, na data de publicação deste Decreto, sistema de logística reversa com o procedimento a que se refere o art. 24 em andamento, o prazo de que trata o § 1º do referido artigo será de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 10.936/2022, art. 24.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, aplica-se o disposto no § 2º do art. 24. [[Decreto 10.936/2022, art. 24.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total