Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 20

Título II - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO (Ir para)

Capítulo III - DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)

Seção II - DOS INSTRUMENTOS E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)
Art. 20

- Os sistemas de logística reversa serão estendidos, por meio da utilização dos instrumentos previstos no art. 18, aos: [[Decreto 10.936/2022, art. 18.]]

I - produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro; e

II - demais produtos e embalagens, considerados prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 1º - Ato do Ministério do Meio Ambiente definirá os produtos e as embalagens a que se refere o caput.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, serão ouvidos previamente:

I - o Ministério da Saúde;

II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - o Ministério da Economia; e

IV - o Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 3º - Os órgãos a que se refere o § 2º terão o prazo de trinta dias para se manifestar, contado da data de envio de ofício pelo Ministério do Meio Ambiente por meio eletrônico.

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