Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 75

Título VI - DOS RESÍDUOS PERIGOSOS (Ir para)

Capítulo II - DO CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESÍDUOS PERIGOSOS (Ir para)

Art. 75

- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama será responsável por coordenar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, que será implantado de forma conjunta pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais competentes.

§ 1º - O Ibama adotará medidas com vistas a assegurar a disponibilidade e a publicidade do cadastro a que se refere o caput aos órgãos e às entidades interessados.

§ 2º - O Ibama promoverá a integração do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e com o Sinir.

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