Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 50

Título V - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Capítulo II - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO (Ir para)

Seção II - DOS PLANOS ESTADUAIS E DISTRITAL E DOS PLANOS REGIONAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Art. 50

- Além dos planos estaduais e distrital, os Estados e o Distrito Federal poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos e planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas.

§ 1º - Na elaboração e na implementação dos planos a que se refere o caput, os Estados incentivarão a participação dos Municípios que integram a microrregião, a região metropolitana ou a aglomeração urbana.

§ 2º - O conteúdo dos planos a que se refere o caput será estabelecido em conjunto com os Municípios que integram a microrregião, a região metropolitana ou a aglomeração urbana, vedada a exclusão ou a substituição de quaisquer das prerrogativas relativas aos Municípios.

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