Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art.

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado:

I - responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos; e

II - que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

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