Decreto 10.936, de 12/01/2022
Título II - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESíDUOS SóLIDOS E DO PODER PúBLICO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 3º- Os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada será implementada de forma individualizada e encadeada.