Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 39

Título IV - DA PARTICIPAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS (Ir para)

Art. 39

- As políticas públicas destinadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis deverão observar:

I - a possibilidade de dispensa de licitação, nos termos do disposto no inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, enquanto estiver em vigor, e na alínea [j] do inciso IV do caput do art. 75 da Lei 14.133, de 01/04/2021, para a contratação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; [[Lei 8.666/1993, art. 24. Lei 14.133/2021, art. 75.]]

II - quanto às cooperativas, o estímulo:

a) à capacitação;

b) ao fortalecimento institucional;

c) à formalização; e

d) ao empreendedorismo; e

III - a melhoria das condições de trabalho dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, poderão ser firmados contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres com pessoas jurídicas de direito público ou privado que atuem na criação e no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, observada a legislação aplicável.

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