Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 49

Título V - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)

Capítulo II - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO (Ir para)

Seção II - DOS PLANOS ESTADUAIS E DISTRITAL E DOS PLANOS REGIONAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Ir para)
Art. 49

- Os planos estaduais de resíduos sólidos vigerão por prazo indeterminado e terão horizonte de vinte anos.

§ 1º - Os planos de que trata o caput serão atualizados ou revistos a cada quatro anos.

§ 2º - Os planos estaduais e distrital de resíduos sólidos abrangerão o território do Estado ou do Distrito Federal e considerarão o conteúdo mínimo estabelecido no art. 17 da Lei 12.305/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 17.]]

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