Decreto 10.936, de 12/01/2022
Seção III - DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESíDUOS SóLIDOS RELATIVOS àS MICROEMPRESAS E àS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE(Ir para)
Art. 63- Ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que gerem somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei 12.305/2010, que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei 12.305/2010, art. 13.]]
§ 1º - O volume previsto no caput também será aplicado aos Municípios que não dispuserem de norma específica à equiparação de que trata o parágrafo único do art. 13 da Lei 12.305, 2010. [[Lei 12.305/2010. art. 13.]]
§ 2º - Os geradores de resíduos sólidos de que trata a alínea [d] do inciso I do caput do art. 13 da Lei 12.305/2010, caracterizados como não perigosos podem ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público municipal, em decorrência de sua natureza, sua composição ou seu volume. [[Lei 12.305/2010. art. 13.]]