Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022

Art. 15

Título II - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO (Ir para)

Capítulo III - DA LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)

Seção I - DO PROGRAMA NACIONAL DE LOGÍSTICA REVERSA (Ir para)
Art. 15

- Os sistemas de logística reversa deverão ser integrados ao Sinir, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - Fica instituído o manifesto de transporte de resíduos, documento autodeclaratório e válido no território nacional, emitido pelo Sinir, para fins de fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 14. [[Decreto 10.936/2022, art. 14.]]

§ 2º - Além das informações sobre o transporte de resíduos, os responsáveis pelos sistemas de logística reversa integrarão e manterão atualizadas as informações, entre outras solicitadas pelo Ministério do Meio Ambiente, sobre:

I - a localização de pontos de entrega voluntária;

II - os pontos de consolidação; e

III - os resultados obtidos, consideradas as metas estabelecidas.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá definir as normas e os critérios para atendimento ao disposto neste artigo.

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