Legislação

Decreto 10.936, de 12/01/2022
(D.O. 12/01/2022)

Art. 51

- Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos serão elaborados nos termos do disposto no art. 19 da Lei 12.305/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 19.]]

§ 1º - Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos serão atualizados ou revistos, prioritariamente, de forma concomitante à elaboração dos planos plurianuais municipais.

§ 2º - Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos identificarão e indicarão medidas saneadoras para os passivos ambientais originados, dentre outros, de:

I - áreas contaminadas, inclusive lixões e aterros controlados; e

II - empreendimentos sujeitos à elaboração de planos de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos do disposto na Lei 12.305/2010.

§ 3º - Os planos municipais de gestão integrada e os planos intermunicipais de resíduos sólidos deverão demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 29 e art. 35 da Lei 11.445/2007, quanto à sustentabilidade econômico-financeira decorrente da prestação de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e aos mecanismos de cobrança dos referidos serviços. [[Lei 11.445/2007, art. 29. Lei 11.445/2007, art. 35.]]


Art. 52

- Os Municípios com população total inferior a vinte mil habitantes, apurada com base nos dados demográficos do censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, poderão adotar planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente definirá normas e critérios para atendimento ao disposto no caput.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos Municípios:

I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;

II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou de atividades com impacto ambiental significativo de âmbito regional ou nacional; ou

III - cujo território abranja, total ou parcialmente, unidades de conservação.


Art. 53

- Os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão de resíduos sólidos ficarão dispensados da elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, desde que o plano intermunicipal observe o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei 12.305/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 19.]]


Art. 54

- Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos e os planos intermunicipais de resíduos sólidos poderão ser elaborados por meio do Sinir, a partir de informações declaradas pelos responsáveis pela sua elaboração.