Legislação

Decreto 10.880, de 02/11/2021
(D.O. 03/12/2021)

Art. 30

- A execução do Programa Alimenta Brasil, por meio de órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou por consórcios públicos, poderá ser realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio.

§ 1º - Os modelos de termo de adesão ao Programa Alimenta Brasil deverão observar os parâmetros estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil e conterão, no mínimo, a descrição:

I - do objeto do termo;

II - dos compromissos assumidos;

III - da previsão de alteração, denúncia ou rescisão; e

IV - das sanções.

§ 2º - O termo de adesão será celebrado entre a União, por meio das unidades gestoras, e os órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual, distrital ou municipal, ou os consórcios públicos.

§ 3º - Na hipótese de execução do Programa Alimenta Brasil por entidade da administração indireta, o termo de adesão será firmado entre a União, a entidade e o ente federativo a que estiver vinculada.

§ 4º - A adesão de órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual, distrital e municipal, ou dos consórcios públicos, ao Programa Alimenta Brasil implica a aceitação de todas as normas que regulamentam o Programa.


Art. 31

- As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que deverá zelar:

I - pelo cumprimento das metas pactuadas ao executar as atividades previstas no termo de adesão;

II - pela aquisição de produtos exclusivamente do público estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 4º; [[Decreto 10.880/2021, art. 4º.]]

III - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;

IV - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério da Cidadania;

V - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação ao público estabelecido no inciso I do caput do art. 4º; [[Decreto 10.880/2021, art. 4º.]]

VI - pela emissão e guarda adequadas da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos;

VII - pelo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão;

VIII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado, durante a vigência do termo de adesão;

IX - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes; e

X - pela fiscalização das atividades do Programa no seu âmbito de execução.


Art. 32

- Cabe à União:

I - disponibilizar os recursos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão; e

II - fiscalizar as operações realizadas, de acordo com metodologia estabelecida pelo Ministério da Cidadania.


Art. 33

- A unidade executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 31 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores em desconformidade com as regras do Programa Alimenta Brasil estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, além de outras medidas previstas em lei. [[Decreto 10.880/2021, art. 31.]]