Legislação

Decreto 10.880, de 02/11/2021

Art. 31

Capítulo VI - DOS TERMOS DE ADESÃO (Ir para)

Art. 31

- As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que deverá zelar:

I - pelo cumprimento das metas pactuadas ao executar as atividades previstas no termo de adesão;

II - pela aquisição de produtos exclusivamente do público estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 4º; [[Decreto 10.880/2021, art. 4º.]]

III - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;

IV - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação específico disponibilizado pelo Ministério da Cidadania;

V - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação ao público estabelecido no inciso I do caput do art. 4º; [[Decreto 10.880/2021, art. 4º.]]

VI - pela emissão e guarda adequadas da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos;

VII - pelo acompanhamento do limite de participação individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão;

VIII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado, durante a vigência do termo de adesão;

IX - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes; e

X - pela fiscalização das atividades do Programa no seu âmbito de execução.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total