Legislação

Decreto 10.880, de 02/11/2021

Art. 28

Capítulo V - DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)

Seção II - DAS UNIDADES GESTORAS E EXECUTORAS (Ir para)

Art. 28

- São unidades executoras do Programa Alimenta Brasil:

I - os órgãos ou as entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e os consórcios públicos que firmarem termo de adesão ou convênios com as unidades gestoras; e

II - a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab e outros órgãos ou entidades da administração pública federal que firmarem termo de execução descentralizada com as unidades gestoras ou que possuam orçamento próprio destinado ao Programa Alimenta Brasil.

Parágrafo único - A Conab poderá firmar termo de execução descentralizada com os demais órgãos que possuam orçamento para a execução do Programa em suas diferentes modalidades.

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