Legislação

Decreto 10.880, de 02/11/2021

Art. 32

Capítulo VI - DOS TERMOS DE ADESÃO (Ir para)

Art. 32

- Cabe à União:

I - disponibilizar os recursos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão; e

II - fiscalizar as operações realizadas, de acordo com metodologia estabelecida pelo Ministério da Cidadania.

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