Legislação

Decreto 10.880, de 02/11/2021

Art. 21

Capítulo V - DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)

Seção I - DO GRUPO GESTOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)

Art. 21

- Ao Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil compete definir, no âmbito do Programa Alimenta Brasil:

I - a forma de funcionamento das modalidades do Programa;

II - a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, consideradas as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;

III - a metodologia para a definição dos preços e as condições de venda dos produtos adquiridos;

IV - as condições de doação dos produtos adquiridos;

V - os critérios de priorização:

a) dos beneficiários fornecedores e consumidores; e

b) das áreas de atuação;

VI - a forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de regimento interno; e

VII - outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa Alimenta Brasil.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total