Legislação

Decreto 10.880, de 02/11/2021
(D.O. 03/12/2021)

Art. 10

- O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil será realizado aos beneficiários fornecedores:

I - diretamente; ou

II - por meio de organizações fornecedoras.

Parágrafo único - Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores nos termos do disposto no caput serão:

I - os preços de referência de cada produto; ou

II - os preços definidos de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.


Art. 11

- Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras de que trata o inciso II do caput do art. 10, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que previamente acordado. [[Decreto 10.880/2021, art. 10.]]


Art. 12

- O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

Parágrafo único - O termo de recebimento e aceitabilidade a que se refere o caput poderá ser dispensado em aquisições nas seguintes modalidades, desde que o ateste da entrega e da qualidade dos alimentos seja feito pela unidade executora no documento fiscal:

I - incentivo à produção e ao consumo de leite;

II - compra direta;

III - compra institucional; e

IV - apoio à formação de estoques.