Legislação

Decreto 10.593, de 24/12/2020
(D.O. 28/12/2020)

Art. 37

- A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional editará atos complementares necessários à execução das ações de proteção e defesa civil e à aplicação da legislação pertinente.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 37 - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional editará atos complementares necessários à execução das ações de proteção e defesa civil e à aplicação da legislação pertinente.]


Art. 38

- A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e os demais órgãos e entidades dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, no âmbito de suas competências, poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 38 - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional e os demais órgãos e entidades dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, no âmbito de suas competências, poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.]


Art. 39

- Os órgãos centrais dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil promoverão a interlocução junto aos órgãos competentes do Poder Judiciário, para adoção de medidas quem visem a efetivar a transferência de bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil, observado o disposto na legislação penal e processual penal.


Art. 40

- Compete aos órgãos centrais dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil executar ações permanentes de capacitação que abranjam noções sobre o ciclo de atuação da defesa civil, o funcionamento do Sinpdec, o gerenciamento de riscos e de desastres, as normas aplicáveis e a responsabilidade civil.


Art. 41

- Na hipótese de sucessão entre governos ou entre titulares dos órgãos centrais dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, os gestores da antiga e da nova administração deverão adotar medidas que promovam a continuidade das ações de proteção e defesa civil, preferencialmente por meio de procedimentos de transição que compreendam a transferência formal das informações e dos dados sobre os programas, os projetos e as ações, os mapas de risco, os planos operacionais de preparação e resposta aos desastres recorrentes.


Art. 42

- (Revogado pelo Decreto 11.219, de 05/10/2022, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 42 - A ementa do Decreto 7.257, de 4/08/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Regulamenta a Lei 12.340, de 01/12/2010, para dispor sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre e sobre a prestação de contas e fiscalização dos recursos transferidos. ] (NR) ]


Art. 43

- (Revogado pelo Decreto 11.219, de 05/10/2022, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 43 - O Decreto 7.257/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.257/2010, art. 8º - As transferências obrigatórias da União aos órgãos e às entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução observarão os requisitos e os procedimentos previstos em lei e neste Decreto. ] (NR)]


Art. 44

- (Revogado pelo Decreto 11.219, de 05/10/2022, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 44 - Ficam revogados os art. 2º ao art. 7º do Decreto 7.257/2010. [[Decreto 7.257/2010, art. 2º. Decreto 7.257/2010, art. 7º.]]


Art. 45

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tercio Issami Tokano - Fernando Azevedo e Silva - Eduardo Pazuello - Ricardo de Aquino Salles - Onyx Lorenzoni - Rogério Marinho - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira