Legislação

Decreto 10.593, de 24/12/2020

Art. 37

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 37

- A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional editará atos complementares necessários à execução das ações de proteção e defesa civil e à aplicação da legislação pertinente.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 37 - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional editará atos complementares necessários à execução das ações de proteção e defesa civil e à aplicação da legislação pertinente.]

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