Legislação

Decreto 10.593, de 24/12/2020

Art. 20

Capítulo III - DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (Ir para)

Art. 20

- As câmaras temáticas:

I - serão compostas por, no máximo, três membros; e

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - serão compostas por, no máximo, três membros;]

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e]

III - (Revogado pelo Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [III - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.]

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