Legislação

Decreto 10.593, de 24/12/2020

Art. 25

Capítulo IV - DO PLANO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (Ir para)

Art. 25

- O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil integrará, de maneira transversal, as políticas públicas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, assistência social e aquelas vierem a ser incorporadas ao Sinpdec, com vistas à proteção da população.

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