Legislação

Decreto 10.374, de 26/05/2020
(D.O. 27/05/2020)

Art. 28

- As requisições de pessoal civil para exercício na Assessoria Especial do Presidente da República, no Gabinete Pessoal do Presidente da República e na Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 29

- As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Assessoria Especial do Presidente da República, o Gabinete Pessoal do Presidente da República e a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos governos estaduais ou distritais, conforme o caso.

§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República ficam vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitadas as peculiaridades de cada Força.

§ 2º - Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto 88.777, de 30/09/1983. [[Decreto 88.777/1983, art. 21.]]

§ 3º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 30

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado pelos órgãos a que se refere o caput continuará contribuindo para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º - O período pelo qual o servidor ou o empregado público permanecer à disposição dos órgãos a que se refere o caput será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.


Art. 31

- Os cargos de Chefe da Ajudância de Ordens e os cargos que exercem atividade de Ajudantes de Ordens serão providos por oficiais das Forças Armadas, mediante concessão de correspondentes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, privativas de militar.


Art. 32

- O desempenho de função na Assessoria Especial do Presidente da República, no Gabinete Pessoal do Presidente da República e na Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.


Art. 33

- Na execução de suas atividades, a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com sua área de atuação.

ANEXOS OMISSIS
Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 7º (Nova redação aos Anexos II e IV. Vigência em 01/10/2021).