Legislação

Decreto 10.374, de 26/05/2020

Art. 20

Título III - DA SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 8º, II. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [Art. 20 - À Secretaria de Planejamento Estratégico compete:
I - planejar e formular políticas e estratégias nacionais de longo prazo;
II - subsidiar a formulação do planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de Estado;
III - propor estratégias para a formulação de políticas, principalmente nas áreas de:
a) segurança;
b) defesa nacional;
c) política externa;
d) inteligência;
e) indústria, comércio e desenvolvimento; e
f) ciência e tecnologia;
IV - propor mecanismos para a sistematização e a uniformização do planejamento estratégico nacional do Governo federal;
V - coordenar e supervisionar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de Estado;
VI - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de longo prazo do País e produzir subsídios sobre seu andamento; e
VII - promover o debate e o intercâmbio de ideias com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional de longo prazo.]

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