Legislação

Decreto 10.374, de 26/05/2020

Art. 22

Título III - DA SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 22

- À Diretoria de Projetos Estratégicos compete:

I - coordenar e supervisionar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de Estado;

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [I - executar ações relacionadas à gestão e ao estímulo de projetos e programas necessários à elaboração das ações estratégicas de Estado;]

II - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de longo prazo do País e produzir subsídios sobre o seu andamento;

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [II - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de longo prazo do País e a produção de subsídios sobre seu andamento; e]

III - propor mecanismos para o acompanhamento dos projetos estratégicos de longo prazo do País, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal; e

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/10/2021).

Redação anterior (original): [III - propor mecanismos para o acompanhamento dos projetos estratégicos de longo prazo do País, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal.]

IV - executar ações relacionadas à gestão e ao estímulo de projetos e programas necessários à elaboração das ações estratégicas de Estado.

Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 6º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/10/2021).
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